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NOVO AVISO DE HABILITAÇÃO 2010 - CONFIRA AQUI

AVISO DE HABILITAÇÃO No- 1, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2010
INSCRIÇÃO DE ENTIDADES INTERESSADAS EM
EXECUTAR O SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no
uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 13 do
Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária aprovado pelo
Decreto nº 2.615, de 3 de junho de 1998, resolve tornar público o
presente Aviso de Habilitação para inscrição das entidades interessadas
em executar o Serviço de Radiodifusão Comunitária nas localidades
e canais constantes do Anexo 1, conforme a seguir especificado:
a) Prazo: o prazo para inscrição e apresentação da documentação
instrutória é de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir
da data da publicação do presente Aviso;

ANEXO 1
UF Localidade Canal
AC Capixaba 285
AC Santa Rosa do Purus 200
AC Xapuri 200
AL Barra de São Miguel 200
AL Cacimbinhas 285
AL Colônia Leopoldina 200
AL Craíbas 290
AL Delmiro Gouveia 285
AL Girau do Ponciano 290
AL Traipú 285
AL União dos Palmares 200
AM Autazes 200
AM Barreirinha 200
AM Beruri 200
AM Caapiranga 200
AM Codajás 285
AM Envira 200
AM Iranduba 285
BA Alcobaça 285
BA Feira Da Mata 285
BA Ibipitanga 285
BA Ibirataia – Vila Algodão 285
BA Irajuba 285
BA Mansidão – Distrito de Aroeiras 200
BA Maragogipe 200
BA Palmeiras 285
BA Santo Estevão 200
BA Senhor do Bonfim 290
BA Vitória da Conquista 200
CE Acaraú 285
CE Banabuiú 285
CE Guaiuba 285
CE Itapiuna 290
CE Trairi – Vila Mundaú 285
ES Dores Do Rio Preto 200
ES Jerônimo Monteiro 200
ES Pedro Canário 200
ES São Mateus – Vila Nestor Gomes 300
GO Aragoiânia 200
GO Buriti de Goiás 200
GO Campo Alegre de Goiás 200
GO Cavalcante 200
GO Damianópolis 200
GO Damolândia 200
GO Estrela do Norte 285
GO Goianira 200
GO Goiatuba 200
GO Ipameri – Vila Domiciniano Ribeiro 200
GO Itaguari 200
GO Itumbiara 200
GO Minaçu 290
GO Mossamades 200
GO Porteirão 200
GO Rianápolis 200
GO Santa Cruz de Goiás 200
GO Santa Rosa de Goiás 200
GO São Francisco de Goiás 200
GO Uruana 200
MA Cantanhede 200
MA Humberto de Campos 200
MA Monção 200
MA Paulo Ramos 200
MA Pinheiro 300
MA Sambaíba 200
MA Santa Inês 200
MA São Bernardo 292
MA Tufilândia 200
MG Abre Campo – Distrito de Granada 200
MG Água Comprida 200
MG Amparo do Serra 200
MG Arapuá 200
MG Arcos 200
MG Belmiro Braga 200
MG Belo Vale 254
MG Boa Esperança 285
MG Bom Jesus da Penha 200
MG Bugre 285
MG Cabeceira Grande 200
MG Carmésia 200
MG Catas Altas 200
MG Conceição das Alagoas 200
MG Conceição das Pedras 285
MG Conquista – Vila Jubaí 285
MG Contagem 200
MG Coronel Fabriciano 254
MG Curvelo 200
MG Delfinópolis 285
MG Divinolândia de Minas 285
MG Dom Bosco 200

MG Dona Euzébia – Vila São Manoel do Guaiaçu 285
MG Dores Do Turvo 200
MG Engenheiro Caldas – Distrito de São José do Acácio 254
MG Florestal 200
MG Formiga 200
MG Frutal – Vila Aparecida de Minas 285
MG Gameleiras 200
MG Governador Valadares 290
MG Ipatinga 254
MG Itajubá 285
MG Iturama 200
MG Jaboticatubas – Distrito de Almeida 200
MG Jacinto – Vila Avai do Jacinto 200
MG Jacinto – Vila Jaguarão 200
MG José Gonçalves De Minas 200
MG Juvenilia 285
MG Limeira do Oeste 200
MG Luisburgo 200
MG Mathias Lobato 290
MG Montes Claros 285
MG Muriaé 300
MG Nova Belém 200
MG Nova Porteirinha 200
MG Nova União 200
MG Ouro Branco 254
MG Ouro Preto 254
MG Patos de Minas – Vila Pilar 200
MG Piedade do Rio Grande 285
MG Sabará – Vila Carvalho de Brito 200
MG Santa Efigênia de Minas 285
MG Santana do Garambéu 285
MG São Domingos do Prata 254
MG São José da Lapa 200
MG São José do Divino 285
MG São Pedro dos Ferros 200
MG Simonésia 285
MG Tarumirim – Distrito de Cafemirim 285
MG Tarumirim – Distrito de Taruaçu 285
MG Uberaba – Vila Baixa 200
MG Uberaba – Vila Ponte Alta 200
MG Urucuia 200
MG Veríssimo 200
MG Viçosa 200
MS Dourados 200
MS Miranda 200
MS Paranhos 285
MT Alto Taquari 200
MT Bom Jesus Do Araguaia 200
MT Nobres 200
MT Nova Monte Verde 200
MT Nova Mutum 200
MT Primavera do Leste 285
MT Santo Antônio do Leste 200
MT São Félix Do Araguaia 200
MT São Pedro da Cipa 285
PA Almeirim 285
PA Marituba 200
PA Prainha 200
PA Ulianópolis 200
PB Boqueirão 200
PB Cubati 200
PB Gado Bravo 200
PB Itatuba 200
PB Natuba 285
PB Nova Palmeira 200
PB Patos – Vila Santa Gertrudres 290
PB Santa Cecília 200
PB Vista Serrana 285
PE Ingazeira 200
PE Limoeiro 253
PE Olinda 253
PE Pesqueira – Vila Cimbres 285
PE Salgueiro – Vila Umas 285
PE Santa Cruz Do Capibaribe 285
PE São Bento do Una 285
PE Tacaratu – Aldeia Pankararu 285
PI Agricolândia 200
PI Anísio de Abreu 285
PI Aroazes 285
PI Batalha 285
PI Belém do Piauí 200
PI Beneditinos 200
PI Buriti dos Lopes 200
PI Buriti dos Montes 285
PI Caldeirão Grande do Piauí 200
PI Campo Maior 200
PI Canavieira 200
PI Capitão de Campos 285
PI Caracol 200
PI Demerval Lobão 200
PI Dirceu Arcoverde 285
PI Domingos Mourão 285
PI Flores do Piauí 200
PI Itaueira 200
PI Jaicós 285
PI Jatobá do Piauí 285
PI Jerumenha 285
PI Joaquim Pires 285
PI Júlio Borges 200
PI Lagoa Alegre 200
PI Lagoa do Piauí 200
PI Luzilândia 285
PI Monsenhor Hipólito 200
PI Monte Alegre do Piauí 285
PI Nossa Senhora dos Remédios 200
PI Novo Oriente do Piauí 200
PI Paes Landim 200
PI Parnaíba 200
PI Passagem Franca do Piauí 200
PI Pio IX 200
PI Piripiri 285
PI Porto 200
PI São Gonçalo do Piauí 200
PI São José do Peixe 200
PR Barra do Jacaré 285
PR Campo Magro 252
PR Douradina 285
PR Jaguariaíva 200
PR Londrina 200
PR Mercedes 200
PR Morretes 252
PR Sapopema 200
PR União da Vitória 200
RJ Campos dos Goytacazes 200
RJ Rio de Janeiro 290
RJ Teresópolis 290
RN Florânia 200
RN Francisco Dantas 285
RN Pau dos Ferros 285
RN São Miguel 285
RN Tangará 200
RS Alecrim 285
RS Charqueadas 285
RS Esteio 200
RS Gaurama 290
RS Itacurubi 200
RS Pinheiro Machado 285
RS Santa Maria 292
RS São Lourenço do Sul – Vila Boa Vista 285
RS Três Arroios 290
RS Unistalda 200
RS Viamão 200
SC Orleans 198
SC Sangão 285
SC Seara 285
SC Treviso 285
SE Areia Branca 200
SE Cumbé 285
SE Divina Pastora 290
SE Frei Paulo 200
SE Gararu 285
SE Gracho Cardoso 285
SE Nossa Senhora das Dores 285
SE Nossa Senhora do Socorro 290
SE Pedra Mole 200
SE Salgado 285
SE Telha 285
SP Álvares Machado 285
SP Araraquara – Vila Bueno de Andrada 285
SP Atibaia 255
SP Auriflama 285
SP Bauru 200
SP Cabreuva 220
SP Caraguatatuba 285
SP Dois Córregos 292
SP Estrela do Norte 285
SP Ibirá 285
SP Ibirarema 290
SP Ibiúna 198
SP Inúbia Paulista 290
SP Itapeva 200
SP Itaquaquecetuba 198
SP Jaboticabal 300
SP Juquitiba 200
SP Luis Antônio 285
SP Marília 290
SP Mogi das Cruzes 198
SP Nova Guataporanga 200
SP Paulicéia 200
SP Piracicaba 215
SP Presidente Epitácio 285
SP Santos 223
SP São Vicente 223
SP Sertãozinho – Distrito Cruz das Posses 285
SP Socorro 198
SP Sorocaba 290
SP Suzano – Vila Palmeiras de São Paulo 198
SP Tremembé 285
SP Tupã 285
TO Aguiarnópolis 285
TO Araguaína 285
TO Arapoema 285
TO Bandeirantes do Tocantins 200
TO Barrolândia 285
TO Darcinópolis 285
TO Fortaleza do Tabocão 200
TO Jaú do Tocantins 200
TO Nova Olinda 285
TO Presidente Kennedy 200
TO Recursolândia 200
TO São Bento do Tocantins 285
TO São Valério da Natividade 200
TO Sítio Novo do Tocantins 290

 


MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO LIMINAR

 

Mandado de segurança preventivo, com pedido de liminar, onde a impetrante busca assegurar o funcionamento de rádio comunitária, com fundamento no art. 128 , I e II da Lei 9.472/97, no art. 13 do Pacto de San José da Costa Rica (Convenção Americana sobre Direitos Humanos) e no art. 5°, Inciso IX e § 2° da Constituição da República.


MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO LIMINAR

contra abuso de poder do SR. PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL

Dada inação do Poder Concedente, está a impetrante vulnerável aos atos arbitrários da ANATEL para quaisquer termos de autuação, fiscalização, lacre e, até mesmo, busca e apreensão pelo viés da POLÍCIA FEDERAL, sob prisma aparentemente legal, mas de inafastável violação aos dispositivos constitucionais, tratados ratificados, legislações brasileiras pertinentes e princípios norteadores do direito a seguir destrinchados.
Cumpre chamar atenção ao que a Constituição guarnece a todo e qualquer cidadão:
“Art. 215: O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes de cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e difusão das manifestações culturais”.

A comunidade fica privada de ter acesso à informações locais, justamente de uma fonte primordial: rádio comunitária, veículo comunicativo de integração social, cultural e ao lazer, instrumento da liberdade de expressão e intelectual, garantias estas previstas no art. 5°, IX da Constituição Federal:
“É livre a expressão da atividade intelectual, artística científica e de comunicação, independente de censura ou licença.”

Pelo princípio da eficiência expresso no dispositivo constitucional, art. 37, caput, “ a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência...” (grifo nosso), refina-se a importância da celeridade no Poder Público a qual o legislador se alvitrou.
Quando é quebrado um princípio jurídico, o ato viola não só direito do ofendido ou da pessoa prejudicada, mas ao sistema como um todo, pois, como bem leciona Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, 12a edição, Malheiros, 2000, p. 748:

"Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a forma mais grave de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra".

Questiona-se, portanto, se a eficiência ou ineficiência obsta o Poder Público de prejudicar seus administrados? Resguarda-se pela via judicial um dos caminhos para conter abuso de poder protelatório do Órgão Concedente que retarda por anos a fio autorização de outorga para os serviços de radiodifusão.
Conforme entendimento da douta Ministra Sra. ELIANA CALMON, em REsp Nº 363.281 - RN (2001/0062318-9), cabe impetrar mandado de segurança contra ato protelatório do Poder Público:

"... Se houve atraso na apreciação do pedido de fundação, quanto à autorização da sua rádio, seria certo a impetração de segurança para forçar o poder público a cumprir o seu mister. Não pode, porém, o Judiciário, pela demora na apreciação do procedimento administrativo, chancelar a instalação de uma rádio, sem a aferição sequer dos aspectos técnicos de funcionamento...”


Apõe-se ainda, brilhante voto do Sr. Ministro PAULO MEDINA, Mandado de Segurança n° 7.765 - DF (2001/0088160-9):


“A Administração Pública e, conseqüentemente, os seus agentes, desimportante o seu nível hierárquico, estão adstritos, por expressa disposição constitucional (art. 37, caput), à observância de determinados princípios, dentre os quais se destaca o princípio da eficiência (grifo nosso),  inserido no dispositivo em virtude da alteração procedida pela Emenda Constitucional n. 19/98.
 
A atividade administrativa, dessa forma, deve desenvolver-se no sentido de dar pleno atendimento ou satisfação às necessidades a que visa suprir, em momento oportuno e de forma adequada. Impõe-se aos agentes administrativos, em outras palavras, o cumprimento estrito do "dever de boa administração".
No caso em apreço, a eficiência da atividade administrativa implica, necessariamente, criteriosa análise dos processos de autorização de execução de serviços de radiodifusão comunitária conjugada com a observância de prazo razoável para a emanação do ato pretendido (autorização).
 
A legislação regente da matéria não fixa prazo determinado para a instrução e conclusão do procedimento administrativo em questão, o que não significa, entretanto, possa a autoridade postergar a sua prática indefinidamente, frustrando o exercício do direito. Salienta Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 19a edição, p. 98:

"Quando não houver prazo legal, regulamentar ou regimental para a decisão, deve-se aguardar por um tempo razoável a manifestação da autoridade ou do órgão competente, ultrapassado o qual o silêncio da Administração converte-se em abuso de poder, corrigível pela via judicial adequada, que tanto pode ser ação ordinária, medida cautelar, mandado de injunção ou mandado de segurança. Nesse caso, não cabe ao Poder Judiciário praticar o ato omitido pela Administração, mas, sim, impor sua prática, ou desde logo suprir seus efeitos, para restaurar ou amparar o direito do postulante, violado pelo silêncio administrativo".
 
Agride o princípio da eficiência, de maneira inquestionável, a demora injustificável da tanto do processamento do requerimento quanto da apreciação do pedido pela autoridade coatora, decorridos quase 04 (quatro) anos do protocolo do pleito. A justificar a desídia, despiciendas as alegações da autoridade coatora acerca da existência de outras entidades interessadas no serviço, bem como do excessivo número de processos submetidos a sua apreciação, sendo o prazo decorrido mais do que suficiente ao implemento das providências pertinentes.
 
Geraldo Ataliba, em seu República e Constituição, obra de referência obrigatória,  alerta para o papel determinante dos princípios constitucionais como condicionantes da interpretação e eficácia das demais regras e para a gravidade da violação a estes impingida. Apoiado em lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, consignou o autor:
 
"Princípio é, pois, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, precisamente porque define a lógica e a racionalidade do sistema normativo, conferindo-lhe a tônica que lhe dá sentido harmônico"
 
(...)´qualquer disposição, qualquer regra jurídica (...) para ser constitucional, necessita estar afinada com o princípio (...) realizar seu espírito, atender à sua direção estimativa, coincidir com seu sentido axiológico, expressar seu conteúdo. Não se pode entender corretamente uma norma constitucional sem atenção aos princípios consagrados na Constituição e não se pode tolerar uma lei que fira um princípio adotado na Carta Magna. Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio violado, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra." (Ataliba, República e Constituição, Malheiros Editores, 1998, p.34/35).
 
Patenteado o desrespeito ao princípio da eficiência pela autoridade coatora, sem justificativa plausível, impositivo se torna o pronunciamento judicial favorável à pretensão da impetrante, sendo certo que o "controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário está vinculado a perseguir a atuação do agente público em campo de obediência aos princípios da legalidade, da moralidade, da eficiência, da impessoalidade, da finalidade e, em algumas situações, o controle do mérito" (REsp 169.876/SP, Rel. Min. José Delgado, DJ de 21.09.98).
 
O pronunciamento judicial, in casu, para não restar inócuo, deve assinalar, fundado em critérios decorrentes da observância do princípio da razoabilidade, prazo máximo para conclusão do processo e pronunciamento da autoridade coatora sobre o pedido. Tal providência não importa indevida ingerência do Poder Judiciário, consubstanciando-se, ao revés, em providência indispensável ao restabelecimento da legalidade, posto que, como assinalado, o decurso de quase 04 (quatro) anos afigura-se, à toda evidência, excessivo.
 
Assevera Celso Antônio Bandeira de Mello:
 
"Não se imagine que a correção judicial baseada na violação do princípio da razoabilidade invade o “mérito” do ato administrativo, isto é, o campo de liberdade conferido pela lei à Administração para decidir-se segundo uma estimativa da situação e critérios de conveniência e oportunidade. Tal não ocorre porque a sobredita “liberdade” é liberdade dentro da lei, vale dizer, segundo as possibilidades nela comportadas. Uma providência desarrazoada, consoante dito, não pode ser havida como comportada pela lei. Logo, é ilegal: é desbordante dos limites nela admitidos." (grifei)(Curso de Direito Administrativo, 14a edição, 2002, p. 92).
 
O art. 49 da Lei 9.784/99 assinala prazo máximo de 30 (trinta) dias (prorrogável por mais 30) para decisão da Administração, após concluído o processo administrativo, observadas todas as suas etapas (instrução, etc.). In casu, sequer a fase instrutória foi levada a termo. Inexiste, como ressaltado, determinação legal de prazo para conclusão do procedimento, senão para a emissão da decisão. No entanto, o transcurso de 04 (quatro) anos impõe a conclusão de estar o prazo mais do que extrapolado...


Ademais, cabe dizer que a impetrante sofre prejuízos materiais relativos à compra já realizada dos equipamentos para a rádio, o que acarreta um desgaste pelo não uso, desvaloração e gastos com manutenção.


Adequa-se, portanto, afastar aplicação de tal dispositivo constitucional em interpretação restritiva, para vislumbrar ameaça real e atual que impingem as autoridades coatoras a poder agir em desfavor da impetrante, razão esta, que a motiva acautelar-se por meio do Artigo 5°, Inciso LXIX, que, in verbis, prescreve:

“Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por hábeas corpus ou hábeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”

Dessa forma, a impetrante, deve ter por jurisdição o município em que se localiza, visto que, possui amparo constitucional; in casu, se perfaz princípio da inafastabilidade da jurisdição, adjunto a facilidade que o cidadão precisa ter ao acesso do judiciário. Não havendo proximidade da Justiça Federal na comarca como poderia a comunidade carente resguardar sua emissora de rádio?


DO PERICULUM IN MORA

A sombra fiscalizadora da ANATEL envolve a impetrante quanto ao seu direito em exercer atividade de radiodifusão já pleiteada no Poder Concedente, mas que ainda não pode fazê-lo livremente sob ameaça coibitiva da agência reguladora.

O artigo 128, Incisos I, II, III e V da Lei 9.472/97, dispõe da seguinte forma quanto às atividades da Agência:


“Ao impor condicionamentos administrativos ao direito de exploração das diversas modalidades de serviço no regime privado, sejam eles limites, encargos ou sujeições, a Agência observará a exigência de mínima intervenção na vida privada, assegurando que:

I – a liberdade será a regra, constituindo exceção as proibições, restrições e interferências do Poder Público;

II – nenhuma autorização será negada, salvo por motivo relevante;

V – haverá relação de equilíbrio entre os deveres impostos às prestadoras e os direitos a ela reconhecidos.

(grifo nosso)


Noutros dizeres, segundo Inciso II, toda autorização será deferida salvo motivo relevante, ou seja, motivo cuja nuclear compreensão determine não autorização. A contrario sensu, toda autorização será deferida, salvo justificativa fundamentada; ora, sequer houve manifestação sobre o pedido feito.

Conforme Inciso V é clara intenção do legislador em colocar equilíbrio nas relações -prestadora versus Agência Reguladora - para exercício pacífico da concessão pública e de fiscalização devida. Mas já não resta evidente que a impetrante respeitou e fez cumprir a Lei 9612/98, manifestando interesse em executar o serviço ora abordado? E que agora está na espera abusiva e violadora dos direitos e princípios constitucionais e infraconstitucionais já demonstrados? É ainda faltante essa contraprestação da Administração Pública e da ANATEL perante a comunidade de Luziânia.

Sobre ainda os prejuízos da impetrante, é de ressaltar que esta realizou investimento quanto à compra dos equipamentos de radiodifusão que, no momento, estão depreciando-se na inutilidade de caixas ou expostas ao perecimento do tempo.

Ainda afigura-se prejuízo da comunidade local que está a muitos anos na expectativa da primeira rádio comunitária, conforme existente manifestação em abaixo-assinado, apoiando legalização da rádio.

DO FUMUS BONI IURIS

O Decreto 678, de 6 de novembro de 1992, que promulgou em nossa legislação a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969, assim determina, art. 1°:

“A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto São José da Costa Rica), celebrada em São José da Costa Rica em 22 de novembro de 1969, apensa por cópia ao presente decreto, deverá ser cumprida tão inteiramente como nela se contém”.

(grifo nosso)

Perfazendo o art. 13 do mesmo decreto, sobre liberdade de pensamento e de expressão:


Toda pessoa tem o direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e idéias de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em qualquer forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha.

O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito a censura prévia, mas a responsabilidade ulteriores, que devem ser expressamente fixadas pela lei e ser necessárias para assegurar:


O respeito ou à reputação de demais pessoas ; ou
A proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral públicas.

Não se pode restringir o direito de expressão por vias ou por meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de freqüências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de idéias e opiniões.

A lei pode submeter os espetáculos públicos a censura prévia, com o objetivo exclusivo de regular o acesso a eles, para proteção moral da infância e da adolescência, sem prejuízo do dispositivo no inciso 2.

A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969, promulgada no Brasil pelo Decreto legislativo n°27, de 26 de maio de 1992, do Congresso Nacional, passou a valer como lei interna do País”.


Os tratados, convenções, protocolos e quaisquer acordos internacionais a que adiram os Estados obrigam os signatários a cumpri-los de forma cogente. É regra sancionada pelo Direito Internacional Público desde o Pacto da Sociedade das Nações (1919) e da Carta das Nações Unidas (1945).

Há um pouco mais doze anos, em 1992, no governo de Itamar Franco, o Brasil ratificou o Pacto de São José da Costa Rica, através do Decreto Legislativo n° 27/92. Por essa razão, não pode o país adotar conduta diversa da prevista nos diplomas da ordem jurídica mundial a que se sujeitou mediante adesão e ratificação. Daí, por que a Constituição ordena a inclusão entre os direitos e garantias nela expressos os “dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte” (preâmbulo).

Observa-se que a convenção em nada colide com os preceitos constitucionais, pelo contrário, ratifica substancialmente a Liberdade de Pensamento e Expressão, art. 13 do Pacto, e à proteção judicial das pessoas a quem se dirige.

Coaduna-se, em posicionamento favorável, Mandado de Segurança n° 96.1996-7 da 5 ° Vara da Justiça Federal – Seção Judiciária do Rio Grande do Norte:


“Por ser o Brasil signatário do Pacto de São José da Costa Rica, que integra o ordenamento jurídico nacional por força do Decreto n° 678/92, não pode a União, via Delegacia Regional do Ministério das Comunicações, coibir o funcionamento de Rádios Comunitárias, sob pena de estar violando o art. 5°, inciso IX e § 2° da Constituição de 1998.

Ao assegurar que é da competência do Poder Executivo “outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens”( art. 223, caput ), está a Constituição Federal disciplinando a conduta do Estado para com o segmento empresarial das comunicações sociais. Não são destinatárias da mencionada regra constitucional as atividades de radiodifusão extra-empresariais ou não – oficiais, tais como as nominadas Rádios Comunitárias, expedidoras de sinais de baixa freqüência e curto espectro”.

(grifo nosso)

Nesse sentido, respeitando comando normativo da Lei 9612/98, art. 6°, acerca do pedido de autorização para operar emissora de Radiodifusão Comunitária, a impetrante não pode ser prejudicada por atitude arbitrária da autoridade coatora, ANATEL ou POLÍCIA FEDERAL, para não adentrar em violação ao Pacto de São José ratificado pelo país.

DO PEDIDO

Ante o exposto, com toda a deferência, firmado nos Incisos I e II do Artigo 128 da Lei 9.472/97, no Artigo 13 do Pacto de San José da Costa Rica, no Artigo 5°, Inciso IX e § 2° da Constituição Federal, requer-se:
concessão de medida liminar para permitir funcionamento da rádio, dentro dos limites técnicos especificados pela Lei 9.612/98 que regulamenta a radiodifusão comunitária, até publicação da outorga no Diário Oficial da União. Tem-se por periculum in mora a ameaça da ANATEL e POLÍCIA FEDERAL em efetuar lacre e busca e apreensão de equipamentos, violando Inciso II do Artigo 128 da Lei 9.472/97 por inexistir justificativa para tanto, e, tendo por fumus boni iuris, Artigo 13 do Pacto de San José da Costa Rica, ratificado pelo Decreto 678/92;

proibição às autoridades coatoras de efetuarem lacre, busca e apreensão de equipamentos, firmado no Inciso II, do Art. 128, da Lei 9.472/97, posto inexistência da justificativa legal, bem como, por força do Artigo 13 do Pacto de San José da Costa Rica, ratificado pelo Decreto 678/92;


ELABORAMOS MANDADO DE SEGURANÇA PREVETIVO


 
Justiça autoriza funcionamento de rádio comunitária

Extraído de: Expresso da Notícia -  04 de Maio de 2007 A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) autorizou o funcionamento da Rádio Comunitária Sorriso de Canudos, com sede em Novo Hamburgo (RS), enquanto não for julgado pela administração federal o processo administrativo que decidirá a sua permanência ou não no ar.

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A rádio foi autuada pela Anatel em maio de 2005 por funcionamento irregular, quando já havia pedido autorização para explorar o serviço junto ao Ministério das Comunicações há mais de um ano, sem obter resposta.

A associação que administra a Sorriso de Canudos ajuizou então uma ação na 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo requerendo a manutenção da transmissão, alegando que para radiodifusão de baixa potência não haveria necessidade de concessão ou autorização governamental.

O pedido foi considerado improcedente em primeira instância, o que levou a associação a recorrer ao tribunal. O relator do acórdão, juiz federal Márcio Rocha, convocado para atuar como desembargador na corte, entendeu que a decisão devia ser reformada.

Segundo o magistrado, a administração tem o dever, assegurado na Constituição, de manifestar-se, ainda que em sentido contrário, em tempo hábil, não postergando indefinidamente o processo. "A conduta omissiva da administração, sem justificativas relevantes, afronta direito do administrado à razoável duração do processo administrativo e, em decorrência, o princípio da eficiência, estando, portanto, sujeita a omissão do Estado ao controle do Poder Judiciário", declarou Rocha.

Para Rocha, a administração deve promover o andamento do processo administrativo de outorga de autorização "evitando a mora, não postergando indefinidamente o processo, manifestando-se, ainda que contrário ao pedido do administrado, mas respondendo em tempo hábil, conferindo, assim, eficácia ao preceito constitucional inserto noart. 5º, LXXVIII, conseqüência direta do princípio da eficiência administrativa previsto noartigo 37, caput da CF/88."

Dessa forma, a turma decidiu liberar a transmissão até que seja julgado o pedido pela administração federal.

A decisão foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região.

Processo nº 2005.71.08.004523-8/TRF

Leia, abaixo, a íntegra da decisão:

"É o relatório.

Dispensada a revisão.

VALDEMAR CAPELETTI

Relator

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.08.004523-8/RS

RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI

APELANTE : ASSOCIACAO RADIO COMUNITARIA SORRISO DE CANUDOS

ADVOGADO : Jamil Abdelrazzak Abdala Abo Abdo e outros

APELADO : UNIÃO FEDERAL

ADVOGADO : Luis Henrique Martins dos Anjos

VOTO

A sentença recorrida deve ser confirmada.

A autora pede, em síntese, a procedência da demanda para que se lhe assegure o livre funcionamento até que

concluído o procedimento administrativo para a concessão definitiva do serviço de radiodifusão comunitária.

Em outra época sustentei que a mora excessiva no aguardo da decisão administrativa acerca da concessão, ou não, da outorga requerida não encontra amparo na ordem jurídica. Esse entendimento encontraria arrimo nas disposições doart. 49, da Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Tal dispositivo legal concede à Administração prazo de até trinta dias para decidir o procedimento, depois de concluída a instrução, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

No entanto, a Corte Especial deste Tribunal, ao julgar o Agravo em Suspensão de Segurança nº

2003.04.01.056114-7/RS, Relator o Desembargador Federal Vladimir Freitas, conforme acórdão publicado no DOU de 10-3-2004, à página 287, firmou entendimento de que a mora administrativa não pode ser contornada pelo Poder Judiciário, sendo indispensável, relativamente ao funcionamento de rádio comunitária, a aferição da existência de adequadas condições técnicas, jungidas à esfera administrativa.

Embora em outros casos tivesse emitido pronunciamento divergente dessa orientação, notadamente quando a mora administrativa mostrava-se desproporcionada ou intercorrida de repressão mediante procedimento administrativo de caráter punitivo, agora curvo-me à orientação do precitado aresto.

Em face do exposto, nego provimento à apelação.

É o voto.

VALDEMAR CAPELETTI

Relator

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.08.004523-8/RS

RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI

APELANTE : ASSOCIACAO RADIO COMUNITARIA SORRISO DE CANUDOS

ADVOGADO : Jamil Abdelrazzak Abdala Abo Abdo e outros

Inteiro Teor (1541600)

APELADO : UNIÃO FEDERAL

ADVOGADO : Luis Henrique Martins dos Anjos

VOTO DIVERGENTE

O Exmo. Relator, com fundamento na decisão proferida pela Corte Especial deste Tribunal no julgamento do Agravo em Suspensão de Segurança nº 2003.04.01.056114-7/RS, DJ de 10.03.2004, no sentido de que "a mora administrativa não pode ser contornada pelo Poder Judiciário, sendo indispensável, relativamente ao funcionamento de rádio comunitária, a aferição da existência de adequadas condições técnicas, jungidas à esfera administrativa", negou provimento à apelação.

A meu ver, tendo em vista a atual redação dada àConstituição FederalpelaEC nº 45/2004no sentido de assegurar a razoável duração do processo administrativo e judicial e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, parece-me que a nova ordem constitucional, ao contrário do entendimento outrora pacificado nesta Turma, confere ao Poder Judiciário, na medida em que a razoabilidade da duração do processo administrativo foi elevada à categoria de direito fundamental, a aferição do cumprimento pela administração pública do preceito inserto noartigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal.

Oportuno ressaltar, mesmo antes da vigência daEC n.º 45, o Superior Tribunal de Justiça já manifestava o entendimento de que a mora ou omissão importava em violação ao princípio da eficiência e da razoabilidade.

Confira-se acórdão assim ementado:

"ADMINISTRATIVO. RÁDIO COMUNITÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO. MORA DA ADMINISTRAÇÃO. ESPERA DE CINCO ANOS DA RÁDIO REQUERENTE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. VULNERAÇÃO AOARTIGO 535, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NA SEARA DO PODER EXECUTIVO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PELA ALEGATIVA DE VIOLAÇÃO AOSARTIGOS 6º DA LEI 9612/98 E 9º, INCISO II, DO DECRETO 2615/98EM FACE DA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DEMAIS ARTIGOS ELENCADOS PELA RECORRENTE.

DESPROVIMENTO.

1. Não existe afronta aoartigo 535, II do Código de Processo Civilquando o decisório combatido resolve a lide enfrentando as questões relevantes ao deslinde da controvérsia.

O fato de não emitir pronunciamento acerca de todos os dispositivos legais suscitados pelas partes não é motivo para decretar nula a decisão. 2. Merece confirmação o acórdão que julga procedente pedido para que a União se abstenha de impedir o funcionamento provisório dos serviços de radiodifusão, até que seja decidido o pleito administrativo da recorrida que, tendo cumprido as formalidades legais exigidas, espera já há cinco anos, sem que tenha obtido uma simples resposta da Administração. 3. ALei 9.784/99foi promulgada justamente para introduzir no nosso ordenamento jurídico o instituto da Mora Administrativa como forma de reprimir o arbítrio administrativo, pois não obstante a discricionariedade que reveste o ato da autorização, não se pode conceber que o cidadão fique sujeito à uma espera abusiva que não deve ser tolerada e que está sujeita, sim, ao controle do Judiciário a quem incumbe a preservação dos direitos, posto que visa a efetiva observância da lei em cada caso concreto. 4. "O Poder Concedente deve observar prazos razoáveis para instrução e conclusão dos processos de outorga de autorização para funcionamento, não podendo estes prolongar-se por tempo indeterminado", sob pena de violação aos princípios da eficiência e da razoabilidade. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido." (REsp 531349/RS; Relator

Ministro José Delgado; 1ª Turma; DJ 09.08.2004).

Assim, a administração deve promover o andamento do processo administrativo de outorga de autorização evitando a mora, não postergando indefinidamente o processo, manifestando-se, ainda que contrário ao pedido do administrado, mas respondendo em tempo hábil, conferindo, assim, eficácia ao preceito constitucional inserto noart. 5º, LXXVIII, conseqüência direta do princípio da eficiência administrativa previsto noartigo 37, caput da CF/88.

Compulsando os autos depreende-se que em 28/01/2004 a autora peticionou junto ao Ministério das Comunicações manifestando interesse em executar o Serviço de Radiodifusão Comunitária em Novo Hamburgo (fl. 22) e no dia 10/05/2005 foi autuada pela ANATEL por funcionamento irregular, sem que o processo tenha sido apreciado.

AConstituição Federal de 1988permitiu um avanço no Direito no sentido de ser assegurado a todos o direito à duração razoável do processo, tanto judiciais quanto administrativos. Aos processos judiciais são postos à disposição mecanismos como a antecipação de tutela, a medida cautelar, as liminares e o mandado de segurança. Contudo, os processos administrativos não são munidos da mesma forma.

Assim, havendo a mora administrativa, e não existindo, no processo administrativo, fórmulas de antecipação provisória de direitos, cumpre ao Poder Judiciário, em atendimento aoart. 5º, LXXVIII, da CF, verificar as condições para o exercício precário do direito postulado, permitindo o progresso contínuo das relações sociais.

Sobre o tema, aLei nº 9.612/98, que institui o serviço de radiodifusão comunitária, dispõe:

"Art. 2º O Serviço de Radiodifusão Comunitária obedecerá aos preceitos desta Lei e, no que couber, aos mandamentos daLei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, modificada peloDecreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, e demais disposições legais.

(...)

Art. 5º O Poder Concedente designará, em nível nacional, para utilização do Serviço de Radiodifusão Comunitária, um único e específico canal na faixa de freqüência do serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada.

Parágrafo único. Em caso de manifesta impossibilidade técnica quanto ao uso desse canal em determinada região, será indicado, em substituição, canal alternativo, para utilização exclusiva nessa região.

Art. 6º Compete ao Poder Concedente outorgar à entidade interessada autorização para exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária, observados os procedimentos estabelecidos nesta Lei e normas reguladoras das condições de exploração do Serviço.

Parágrafo único. A outorga terá validade de dez anos, permitida a renovação por igual período, se cumpridas as exigências desta Lei e demais disposições legais vigentes.

Dessa forma, a conduta omissiva da administração, sem justificativas relevantes, afronta direito do administrado à razoável duração do processo administrativo e, em decorrência, o princípio da eficiência, estando, portanto, sujeita a omissão do Estado ao controle do Poder Judiciário, que tem o dever de preservar direitos.

Cumpre, portanto, que se assegure o desenvolvimento social, por meio do exercício precário do serviço de radiodifusão comunitária, até que a Administração decida definitivamente a questão.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação.

Juiz Márcio Antônio Rocha"


ANATEL E A SUA REPRESSÃO


Encartes - Esse tipo de repressão da Anatel vem da ditadura, ou vem dos governos pós-ditadura, de Sarney, FHC?
Emanuel - O Código das Comunicações é um instrumento que foi moldado sob os interesses da ditadura, em que buscava reprimir toda e qualquer forma de manifestação de pensamento, a difusão do pensamento, através de um rígido controle. A Anatel tenta aplicar o Código das Comuni-cações à questão das RCs. As peças às vezes se tornam, que me perdoe a sinceridade, até ridículas, no sentido de que elas usam um fundamento legal que não tem capacidade. A radiodifusão comunitária possui um alcance em watts que não se enquadra na previsão mínima do Código das Comunicações.

 

Então, ele jamais devia ser aplicado. Mas, não obstante, o Ministério Público Federal e a Anatel fazem uso desse código para buscar coibir atividades de radiodifusão comunitária. E exatamente por conta disso que muitos processos que foram julgados improcedentes pela Justiça pelo fato de que a fundamentação e o amparo legal que a Anatel e o MPF usam para buscar a punibilidade das pessoas e das associações que usam RC não terem nenhuma validade, a bem da verdade, para o fato concreto.

 


Encartes - Fale das vitórias e dos casos do Instituto dos Cegos e do perseguido de Mossoró.
Emanuel - Felizmente, nesse período de dez anos, ninguém que teve interesse em fazer sua própria defesa não foi condenado. Aconteceram alguns casos de pessoas que foram presas - eu tenho conhecimento - mas não foi dentro do trabalho que a gente realiza. Há dois casos bem interessantes. Um deles é o caso de Nelson Gregório, de Mossoró, que teve RC, e foi a primeira pessoa que teve a coragem de enfrentar. Disse que não queria realmente fazer transação. Queria enfrentar. Foi a primeira peça de defesa que nós fizemos. O processo foi muito tumultuado, porque teve pressão da Anatel, aquela pressão natural, psicológica, do Ministério Público, a denúncia criminal, mas nós tivemos êxito. Foi através de doutor Francisco Barros, juiz federal.

 

Foi a primeira sentença aqui no Estado, que concedeu a absolvição de Nelson Gregório. O Ministério Público Federal, não satisfeito, recorreu da sentença, e o Tribunal Regional Federal, em Recife, o tribunal da 5ª Região, manteve integralmente a sentença em primeira instância. O Ministério Público Federal recorreu ao STJ e, posteriormente, ao Supremo Tribunal Federal, e perdeu em todas as instâncias. O processo de Nelson Gregório foi mantido e hoje se encontra arquivado, pelo fato de que não há mais possibilidade de recorrer.

 

Encartes - Tem o aspecto de que ele abria rádios, uma atrás da outra, era preso, e eles apreendiam seus equipamentos?
Emanuel - É porque ele participou de associações diferentes e essas associações todas tinham interesse em radiodifusão. Então, ele chegou a abrir outras rádios comunitárias, estando à frente dessas associações, e mesmo esses outros processos vieram a ser arquivados. Felizmente, até hoje não houve nenhuma punibilidade para ele.

 

Encartes - Como está o caso do Instituto dos Deficientes Visuais?
Emanuel - A Adevirn, que é a Associação dos Deficientes Visuais do Rio Grande do Norte, possui uma rádio comunitária, com um trabalho belíssimo, diga-se de passagem, todo promovido e realizado por deficientes visuais, com reconhecimento amplo da comunidade local, e foram assim surpreendidos com uma medida arbitrária da Anatel, que procedeu à denúncia do Ministério Público, e posteriormente a busca e apreensão dos equipamentos, com o uso da Polícia Federal. O mesmo esquema. Nós conseguimos, uma vez mais, com doutor (Francisco) Barros. O processo, felizmente, caiu nas mãos dele. Um mandado de segurança em que ele autorizou e reconheceu o funcionamento.

 

A Anatel, junto com o Ministério Público, entraram com busca e apreensão, e buscaram os equipamentos antes do próprio conhecimento da sentença. Então, quando a sentença saiu, autorizando o funcionamento, os equipamentos já estavam apreendidos. E nós hoje estamos na busca para a devolução desses equipamentos, para a rádio voltar a funcionar. Estamos tendo êxito, mas, claro, o processo tem recursos e atualmente se encontra no Tribunal Regional Federal, em Recife, aguardando julgamento.

 

Encartes - A Anatel e o Ministério Público são tão arbitrários e obtusos, nesse caso, que chega a criar o inominável: os cegos já não tinham a visão, aí eles vão e tiram a voz da comunidade. E com relação a Natal, no caso de outras pessoas que sofram perseguição, como é que você orienta? Trata-se do Departamento Jurídico do Gabinete do deputado estadual Fernando Mineiro?
Emanuel - É. Mineiro tem esse trabalho com as rádios comunitárias, e as pessoas que se sentirem prejudicadas podem nos contatar. Porque é uma ideologia nossa, não se trata de nenhum tipo de interesse pessoal, e sim uma ideologia que nós defendemos. E quem se sentir prejudicado, quem estiver sofrendo ameaças, quem estiver respondendo a processos pode nos procurar, que nós promovemos a defesa, sem nenhum ônus. É interesse nosso de fazer com que a justiça e que a lei seja aplicada com a máxima clareza.

 

Encartes - Como as comunidades podem fazer para garantir que o seu direito não seja violado antes do tempo. Você como advogado, qual a orientação que você dá?
Emanuel - A gente fica meio assim para responder, porque a arbitrariedade, o próprio nome já diz, é arbitrário. Então, muitas vezes, a Anatel tira partido do pouco conhecimento das pessoas. O primeiro passo, o que se deve ter em mente, é que uma busca e apreensão só pode ser precedida de uma ordem judicial. Nós temos vários casos em a Anatel chegou, lacrou os equipamentos, buscou para prender e tudo o mais, e esses processos, quando levados adiante, são arquivados, porque ela não tem competência para isso. Ela tem que estar com uma ordem judicial para que promova esse tipo de ação. Outra coisa que é interessante é ter articulação com uma sociedade. Afinal de contas, uma rádio comunitária presta serviço à sociedade.

 

E buscar o apoio, seja através de abaixo-assinado, seja através de declaração dos grupos religiosos, de todos os segmentos, sem discriminação de nenhum, dos comerciantes locais, das pessoas que ouvem e que tiram partido dos benefícios da rádio comunitária. Porque, na hora em que acontece um ato dessa natureza, é muito importante quando a gente chega para um juiz e diz: "A rádio tinha tal programação, ela servia para divulgação de informações das escolas públicas, das campanhas de vacinação, de informações do Ministério Público".

 

Nós já chegamos a ter casos em que o Ministério Público da cidade utilizava a rádio comunitária com programa. Quando um juiz recebe uma situação dessa natureza, então ele tem elementos para avaliar a situação. "Puxa, realmente é um serviço prestado à comunidade". E esse serviço tem que ser levado em consideração.

 

Encartes - Há indícios de que haveria a interferência de políticos nessa perseguição?
Emanuel - Bem, a rádio comunitária não é bem vista pelas rádios comerciais. Pelo fato de que as rádios comunitárias acabam ganhando a audiência, acabam ganhando espaço, por estarem muito mais próximas da população. As rádios comerciais precisam, em primeiro lugar, do dinheiro que vai entrar, para se manterem, e necessitam, a bem da verdade, conquistar o seu espaço.

 

E para isto a gente sabe que existem casos de denúncias, de repressão. As pessoas que estão ligadas às rádios comerciais não têm interesse que as rádios comunitárias conquistem o seu espaço.




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Entendendo melhor a Rádio Comunitária

 

A RÁDIO DA COMUNIDADE

__| O princípio é o verbo: o debate: para formar uma rádio comunitária é preciso antes reunir e debater o assunto com a comunidade. Então, se na sua localidade ainda não tem uma emissora comunitária, ou se é para criar uma nova, chame a população para debater como constituir uma. Convide os sindicatos, associações, federações e, principalmente, o povo da cidade e do interior - todo mundo deve ser convidado.
__| Se na região tem uma RC que é realmente comunitária, convide alguém que atua nela para relatar a experiência. É importante conhecer as experiências dos outros.


A ENTIDADE OFICIAL

__| Por lei, a rádio comunitária é uma entidade jurídica sem fins lucrativos. É preciso criar esta entidade. Tanto pode ser uma associação quanto uma fundação. A experiência tem mostrado que lidar com uma associação é mais fácil e prático do que com uma fundação. Para oficializar o nascimento da entidade, a Ata e o Estatuto devem ser registrados em cartório.
__| Embora a gente sugira que se crie uma nova associação que agrupe os sindicatos e associações existentes, existe uma outra possibilidade de se habilitar a uma rádio. É, ao invés de criar uma nova, a associação pretendente alterar o seu estatuto e reivindicar a autorização de funcionamento. Neste caso inclua entre os seus objetivos: “executar o serviço de radiodifusão comunitária”.
__| Não esqueça, porém: por lei, rádio comunitária não pode pertencer a partido político, religião ou empresário. Ela é da comunidade.

OS EQUIPAMENTOS

__| Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) é quem define a frequência de cada município brasileiro. Pela Lei 9.612/98 (que não nos serve) é indicada apenas uma frequência por município. Na verdade a lei determina um único canal para todo Brasil (!), mas como isto se mostrou inviável, o Governo foi obrigado a designar outros canais alternativos. Portanto, se você vai seguir esta lei, procure saber qual a frequência indicada para o seu município. E adquira o transmissor adequado a esta indicação.
__| Estude o melhor local para instalar a emissora. Leve em conta que a topografia influi no alcance. Como as ondas de rádio FM se propagam em linha reta, se houver obstáculos no caminho (edifícios, torre de transmissão, montanhas) o sinal será interrompido. Em contrapartida, se for um planalto, um transmissor de baixa potência vai alcançar longas distâncias.







BOTE A RÁDIO NO AR

__| Uma emissora não existe se estiver fora do ar. Coloque a rádio no ar. Não esqueça que é um direito de de todo cidadão e cidadã brasileiro. Debata com a comunidade a forma de mantê-la operando diante das possíveis repressões do Governo.

 


RÁDIO COMUNITÁRIA DERRUBA AVIÃO?

- Precisamos esclarecer esta questão.
__| As rádios FMs (caso das Rádios Comunitárias e parte das Rádios Comerciais) operam na faixa de frequência de 88 a 108 MHz. Os aviões utilizam uma faixa de frequência diferente, ela vai de 108 a 132 MHz. Portanto, a princípio, uma rádio FM não tem como interferir nos sistemas das aeronaves. Do mesmo modo, não tem como interferir nos sistemas de comunicação de Segurança (polícia, exército) ou de Saúde (entre ambulâncias, por exemplo), porque estes também operam em outra faixa.
- Mas, em teoria, há uma possibilidade disto ocorrer:
__| Todo transmissor emite harmônicos, que são clones do sinal original. Ou seja, se a rádio, por exemplo, transmite em 103 MHz, é possível que a gente escute-a em 105 MHz ou 107 Mhz. Porém, se o transmissor da rádio está calibrado, os harmônicos são inexpressivos – os sinais são fracos e não causam problemas. Tem mais um detalhe, todo receptor de rádio, desde os mais furrecas, vendidos em feira, até os mais sofisticados, utilizados nos aviões, vêm com filtros para bloquear os harmônicos. Em resumo: há um controle no transmissor e outro no receptor.
__| Além do mais as rádios comunitárias trabalham com baixa potência. É mais fácil um transmissor de alta potência, como os que são utilizados pelas comerciais, interferir nas aeronaves. E mesmo assim, o máximo que pode ocorrer é do piloto do avião escutar o som da rádio. O acidente é praticamente impossível por dois motivos: 1) os aparelhos dos aviões estão preparados para evitar estas interferências; 2) mesmo que a rádio seja ouvida lá em cima, o piloto tem uma centena de outras opções para fazer contato com a torre.
__| Portanto, as rádios comunitárias não conseguem interferir a ponto de causar perigo nas aeronaves. Se RC representasse perigo para os aviões, mostraria que eles não tem nenhum sistema de proteção contra interferência - o que não é verdade. Se RC derrubasse avião, tudo quanto é terrorista, ao invés de comprar bomba, utilizaria RC.
__| O próprio Ministério da Defesa, em audiência pública na Câmara dos Deputados, em agosto de 2001, foi obrigado a reconhecer que nenhuma rádio comunitária, até aquele instante tinha causado interferências nas aeronaves. Mas reconheceu que emissoras comerciais, e até uma televisão, foram captadas lá em cima. Caiu algum avião por conta disso? Nenhum. E se cair, cá para nós, é porque está completamente sem condições de operar. Se a Aeronáutica ou a ABERT insistem nisso, fazem propaganda enganosa.


SUSTENTAÇÃO FINANCEIRA

__| A RC deve captar recursos para pagamento dos salários dos que nela trabalham, compra de equipamentos e de CDs, aluguel da sala... Enfim, se sustentar. O fato de ser “sem fins lucrativos” não impede que ela capte recursos. Cada comunidade decide como viabilizar a captação. A emissora não deve depender exclusivamente de doações e trabalho voluntário. Doação, aliás, às vezes é complicado. Tem gente que “doa” equipamentos, ou uma sala, mas cobra um programa ou um espaço para falar de si. Cuidado com esses essas "doações"
Eis algumas idéias de como obter recursos para a rádio:

1) Publicidade. A lei fala em “apoio cultural” (mas não há lei que diga o que é isso). Faça propaganda e dê prioridade – cobrando pouco - aos pequenos negócios de sua comunidade (o sapateiro, a doceira, a lanchonete, o vendedor de caldo-de-cana, o camelô da esquina...). Fale dos negócios de sua comunidade. Os órgãos públicos do estado, do município ou Federal, podem destinar parcela de seus recursos de publicidade para as emissoras comunitárias. Cobre isso deles.
2) Cotas mensais dos sócios. As pessoas da comunidade podem pagar um valor simbólico por mês: por exemplo, R$ 1,00 As entidades jurídicas (sindicatos e outras associações) podem pagar um pouco mais.
3) Promova festas, bingos, campanhas,... Use a criatividade.

 

PARA OBTER A AUTORIZAÇÃO

1. Procure a Delegacia do Ministério das Comunicações (Dentel) mais próxima do seu município. Lá, preencha o “requerimento de demonstração de interesse em instalar rádio comunitária”.
2. Aguarde a publicação no Diário Oficial da União (DOU) pelo Ministério das Comunicações, da lista (Aviso) dos municípios habilitados., onde se informa a frequência (ou canal) destinada a cada um deles e se solicita uma série de documentos aos pretendentes.
3. Se a rádio estiver na lista, apresente os documentos dentro do prazo estabelecido - 30 dias a contar da publicação no DOU. Os documentos são listados no art. 14 do Decreto 2.615/98, e subitem 6.7 da Norma Complementar nº 02/98 (que estão nesta cartilha). Eles devem ser apresentados na Delegacia Regional do MC.
4. O Ministério das Comunicações analisa as propostas (a partir dos documentos apresentados) e escolhe a entidade que irá receber a autorização.
5. O MC publica no DOU a lista das RCs autorizadas a funcionar. Mas, pela Lei, não podem funcionar ainda.
6. O Congresso Nacional (Câmara e depois Senado) recebe o processo da rádio, analisa, e dá um parecer. Se for favorável, a emissora é autorizada a entrar no ar por Decreto Legislativo, do Senado Federal.
7. Pela Constituição, só depois que o Congresso Nacional aprovar, a RC pode entrar no ar.

HABILITAÇÃO
Na prática, o Aviso de Habili-tação funciona como se o Go-verno abrisse uma licitação para o canal no município. Mesmo que somente uma entidade tenha encaminhado o pedido para instalação de sua rádio, a publicação do Aviso abre para todos os interessados no muni-cípio. Isto é, independente de ter apresentado requerimento antes, qualquer outra entidade local pode se habilitar a este canal.


__| No Governo FHC, o Ministério das Comunicações e a Anatel demonstraram várias vezes que são inimigos das rádios comunitárias. Não bastasse a repressão policial, diária e sistemática, o Governo montou um esquema suspeito de distribuição de rádios comunitárias. O processo de seleção é feito à portas fechadas e comprovadamente sob influência política. Por isso a maior parte das rádios autorizadas pelo Ministério das Comunicações não são comunitárias de fato, mas de religiões, empresários, políticos ou seus laranjas.
__| O Partido dos Trabalhadores defende que o processo de seleção seja feito de forma transparente e que as autorizações sejam feitas para emissoras de fato comunitárias. Para tanto, tem duas proposições: 1ª) mais imediata, que se instalem conselhos estaduais formados por representantes da sociedade civil para analisar os processos junto com o Ministério das Comunicações; 2ª) que se estabeleça de vez que a questão das rádios comunitárias é de âmbito municipal e, assim, vamos referendar as leis municipais que as regulamentam (Veja no Capítulo da Legislação anteprojeto neste sentido)


Veja abaixo como funciona um estúdio básico de uma rádio comunitária.


1. O som é gerado no CD-player, tape-deck, toca-discos e microfones.
2. Daí ele vai para a mesa de som (ou mixer). A mesa serve para separar os sons que são gerados, permitindo, por exemplo, que você mantenha uma música de fundo enquanto fala.
3. O equalizador é opcional - ele serve para ajustar a qualidade do som.
4. No gerador de estéreo o som adquire a caractérisca de estéreo.
5. E segue para o transmissor, onde se transforma em ondas de rádio FM, transmitindo numa frequência determinada. As ondas são transmitidas pela antena para a região e captadas por rádios FM.CUSTOS MÉDIOS: um kit constando de transmissor de 25 watts, gerador de estéreo, cabos, antena, custa em média R$ 2.000,00. A mesa de som sai por R$ 600,00. Um outro equipamento opcional é a chave híbrida (que permite fazer reportagens por telefone), custa R$ 150,00. (preços de abril-2002).

PROGRAMAÇÃO

A Diferença

__| Rádio comunitária nasceu para ser diferente, para ser uma nova forma de comunicação. Por ser algo novo e que muda conforme a região, não existe uma receita, um modelo que sirva para todas. Mas uma coisa a gente sabe: ela é diferente de uma comercial.
Porque Pauta-se num conjunto de valores, que se manifesta como o respeito à vida, ao ser humano, ao meio ambiente, aos hábitos e costumes locais. Valoriza a cultura, a arte, a educação, a inteligência, o desenvolvimento da comunidade, a solidariedade entre as pessoas. Difunde e estimula os artistas locais, os artesãos, os profissionais da comunidade, valorizando os de qualidade. Têm um compromisso com a legítima arte popular, com o folclore. Valoriza a arte ; a boa música brasileira e a música de raiz. Mostra o que há de melhor na cultura de outros povos.
__| O jornalismo é voltada para os interesses da comunidade. A comunidade, o povo, faz e é o jornalismo. Provoca a integração da comunidade. A noticia é gerada a partir da interação dos fatos locais. Reflete fatos do cotidiano da comunidade, identifica problemas, sugere debates, promove e estimula a criação de soluções sem sensacionalismo. Estimula a inteligência, o debate, a integração da comunidade. Destaca os direitos e deveres do ouvinte e sua participação na comunidade no país como cidadão..

Programação Musical

__| Deve ser de boa qualidade. Uma emissora comunitária não pode se prender a modismos, tocando o que as comerciais tocam. A cultura local e nacional deve ser privilegiada por uma questão de princípio. Mas isto não significa fechar as portas ao mundo. Mostre o folclore, a cultura regional, os artistas do povo e da região, a produção independente. Não esqueça: uma emissora comunitária tem compromisso com a cultura da comunidade e não com gravadoras; ela é livre para tocar o que quiser. Daí, você não vai tocar o lixo, não é?
Jornalismo
__| A comunidade é sempre notícia. Em cada rua está acontecendo alguma coisa. Faça matérias que mostrem a realidade, sob o ângulo da comunidade – o que interessa para ela. Não esqueça: a rádio é porta-voz da comunidade. Mostre o povo. Mostre os problemas e discuta soluções com o povo e as autoridades. Promova debates, discuta as questões locais e nacionais. Chame todos os partidos políticos para que dêem sua opinião; coloque-os em confronto com a comunidade. Em tempo de eleições, promova os debates, revele os oportunistas, os desonestos; permita que a população conheça os honestos representantes do povo, aqueles comprometidos com as legítimas causas populares, com a comunidade, com o país.


Serviço

__| Mantenha um sistema de serviço constante. Fale das reivindicações da comunidade. Da assembléia na fábrica. Divulgue a oferta de empregos na região, dê os nomes de quem procura emprego. Mande avisos, recados,... Coloque um boletim sobre cuidados básicos com a saúde, sobre qualidade de vida, alimentação... Não esqueça, a emissora comunitária existe para atender aos interesses do povo. Uma rádio a serviço da cidadania deve sempre ter a intenção de incluir socialmente cada vez mais pessoas no exercício dos seus direitos. Dê espaço à criança e ao idoso – trate-os com dignidade, respeito. As crianças e os idosos carecem de uma vigilância social permanente – são mais frágeis na luta pela sobrevivência.

No ar

1. Busque uma linguagem simples. Não complique. Não faça da emissora uma tribuna política ou religiosa. Simplique.
2. Não diga “queridos ouvintes” ou “senhores ouvintes”. Nada de verborréias. A linguagem deve ser íntima - “você, que está me escutando”...
3. Não se preocupe com o “português correto”. A linguagem do povo é a linguagem do brasileiro. Não queira corrigir o modo de falar do povo. O jeito de cada um se exprimir é o jeito da pessoa se comunicar. Não imite o sotaque alienígena para se mostrar avançado. Fale como sua gente, a gente da comunidade. Leia, estude, aprenda. Estimule a leitura, a busca do conhecimento. Mas não humilhe quem não teve ou tem acesso à educação.
4. Use e abuse do bom humor. Mesmo tratando de coisas sérias, é indispensável o bom humor e a alegria. Mas utilize a ironia, que é agressiva, e diminui o ser humano.
5. Seja ágil. Invente. Crie. Ao fazer um programa mescle música com informação, entrevistas, reportagens, e efeitos sonoros. Ninguém suporta uma programa monótono. Desafie os ouvintes, a participarem da programação. Programação de rádio comunitária não existe se não tiver a participação da comunidade.
6. Saiba para quem está se dirigindo. Qual é o seu público? É gente rica ou pobre? Homens ou mulheres? Em que trabalham? Não esqueça: é o ouvinte quem põe o sentido das coisas, não a mensagem. O ouvinte só escuta o que lhe interessa. Além do mais tem o clima: as pessoas têm sentimentos e eles favorecem ou atrapalham a recepção de mensagens. Depois de brigar com a namorada fica difícil escutar um debate político...
7. Mais importante que a audiência é a qualidade da programação. Se você pensa em tocar os que as emissoras comerciais tocam para conseguir audiência, o que você vai inventar é uma caricatura de rádio comercial. Fazer uma rádio com audiência é fácil, basta imitar as comerciais. O desafio é fazer uma comunitária com programação de qualidade e ter audiência.
8. Seja vibrante. Comunicação é energia. Valorize cada palavra. Elas devem passar a emoção que carregam. Não “leia” um texto - dramatize, invente, crie.
9. Promova debates. Bote as autoridades para discutirem com a população, ao vivo. O povo deve ocupar o seu espaço na rádio.
10. Seja plural. Numa emissora comunitária todos têm direito a voz. Todas as religiões, todas as opções sexuais, todas as raças... Não alimente o preconceito que já existe na sociedade.

TIPOS DE RÁDIO

__| Existe uma grande confusão sobre o que é rádio pirata, clandestina, comercial. Aqui você vai saber como distinguir uma da outra.

Rádio Comunitária - É uma emissora administrada por um conselho da comunidade, sem fins lucrativos; não pertence à religião, partido ou empresa; seu objetivo maior é o desenvolvimento da comunidade. Ela é plural e democrática. Tem legislação (veja nesta cartilha).

Rádio Corneta - Em cidades do interior funcionam estas "emissoras" que propagam notícias, música e publicidade, através de fios e cabos ligados a alto-falantes ou "cornetas" espalhadas pelas ruas - principalmente nas praças e feiras. Muitos desses sistemas de som se auto-intitulam "rádios comunitárias". Alguns planejam sua adequação, passando a transmitir em FM. O sistema geralmente pertence a pessoas de poucos recursos que tem paixão pelo rádio. Estas "emissoras" prestam um grande serviço à comunidade. O principal inconveniente é que o ouvinte não tem direito a "mudar de estação" como numa rádio tradicional porque os alto-falantes estão pregados nos postes tocando e falando para todo mundo - quem quer e quem não quer ouvir.

Rádio Livre - É aquela montada por uma pessoa ou grupo com interesses próprios. Pode ser de esquerda, direita, comercial, anarquista, católica. Não existe legislação para ela.

Rádio de Baixa Potência - É toda aquela que tem a potência limitada em até 250 watts. Aí se incluem as comunitárias.

Rádio Pirata - O adjetivo foi indevidamente imposto às emissoras comunitárias não legalizadas. A expressão é pejorativa e os que lidam com rádio comunitária não aceitam. Ela tem origem nos idos de 70, quando algumas pessoas, para fugir ao estatismo da Grã-Bretanha, que proibia anúncio em suas emissoras, criaram rádios livres em barcos na costa da Inglaterra. Os Estados Unidos bancaram algumas rádios porque tinham interesse em vender seus produtos culturais. As rádios foram chamadas de piratas.

Rádio Clandestina ou Ilegal - Aquela que opera às escondidas. As emissoras comunitárias jamais são clandestinas, porque não há como fazer clandestina uma comunidade, ou as pessoas que ocupam seu microfone.

Rádio Comercial - São as rádios tradicionais que funcionam em AM ou FM. O processo de obtenção de concessão é similar às comunitárias, mas seu objetivo principal, é o negócio, o lucro. Ela não tem compromisso com a comunidade. Ela existe para dar lucro ao seu dono. Conforme a Constituição, estas emissoras comerciais (rádio e TV) deveriam priorizar a educação e a cultura, e ainda as produções regionais. Não fazem nada disso.

Rádio Educativa - São emissoras que têm como função principal promover a educação e a cultura. Pertencem a universidades, governo (federal/estadual) ou fundações da sociedade civil. A outorga não depende de licitação.

CONCESSÕES DE RÁDIO

__| O rádio foi inaugurado no Brasil em 1922, com uma apresentação no Rio de Janeiro, só para granfinos. Para esta primeira audição o Governo comprou os aparelhos nos Estados Unidos e distribuiu com os amigos, os ricos.
__| Depois que o uso do rádio se expandiu, e o povo pode comprar o aparelho, ficou determinado que os canais seriam distribuídos por concessão do Governo. Mas o Governo, seguindo a praxe, distribuiu as concessões entre os amigos. Por isso que até hoje só quem tem emissora de rádio (ou TV) é quem é amigo do Governo ou tem dinheiro. As rádios livres surgiram quando o povo descobriu que podia montar seu transmissor. Os primeiros eram à válvula. Depois veio o transistor. E então surgiram rádios livres por todo país.
__| A pedido dos ricos, dos que tinham concessão, o Governo deflagrou um processo de fechamento, apreensão de equipamentos, e prisão dos envolvidos. Foi considerado crime federal operar uma rádio livre. No regime militar se estabeleceu que era passível de prisão por dois anos (Dec. 236) quem operasse rádio sem autorização do Governo.
__| O impressionante é que até hoje é assim. Até hoje os ricos dominam a distribuição de canais, o Governo continua fazendo a repressão, e está valendo (para eles) esta legislação violenta que manda prender e indiciar por crime federal quem opera uma rádio sem autorização oficial.
__| Com a pressão sobre o Congresso Nacional, em 1998 foi aprovada a Lei 9.612 que regulamenta a atividade. No mesmo ano o Executivo publicou o Decreto 2.615, que regulamenta a lei, e a Norma Operacional 02, fechando a legislação.
__| Esta legislação não expressa a vontade do povo brasileiro. Ela foi construída e imposta pela ABERT (Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão), o conglomerado das grandes redes de comunicação do país. Isto é, os ricos do setor, junto com o Governo Fernando Henrique Cardoso, à frente o ministro Sérgio Motta (hoje falecido), impuseram ao povo brasileiro uma lei medíocre, que inviabiliza as rádios comunitárias. Portanto, não esqueça, esta lei não presta porque foi feita para atender aos interesses dos ricos, pela ABERT, presidente Fernando Henrique Cardoso, e os partidos aliados no Congresso Nacional. O Partido dos Trabalhadores sempre lutou para que tivéssemos uma legislação decente; uma legislação que expressasse a vontade popular e o seu direito à comunicação. No entanto, os partidos aliados do Governo, maioria no Congresso, fecharam questão e não permitiram isto.


 

ASPECTOS NEGATIVOS DA LEI

__| A Lei 9.612/98, que regulamenta as rádios comunitárias, tem uma série de restrições. Pior que a Lei, porém, é o seu Decreto regulamentador (nº 2.615/98), foi feito pela turma de Sérgio Mota, no Ministério das Comunicações. Conheça alguns aspectos desta legislação ridícula que envergonha o Brasil:
Alcance - Até 1 Km. Não faz parte da lei, mas o Governo FHC e a ABERT - ilegalmente - colocaram que rádio comunitária só pode atingir até essa distância.
Canal - Um só. O Governo FHC quer colocar todas rádios na freqüência de 87,9 MHz, quando o dial vai de 88 a 108 MHz!
Proteção - Se uma rádio comunitária interfere numa comercial, o Governo pune a comunitária. Mas se a comercial interfere numa comunitária o Governo não vai fazer nada.
Autorização - As comerciais recebem concessão por 10 anos. As Comunitárias por 3, podendo renovar só uma vez!
Publicidade - Rádio Comunitária só pode fazer "apoio cultural", e de produtos da região! Mas o que é esse “apoio”? A norma legal é omissa em determinar as formas como esse apoio pode se traduzir.


RESISTA

__| Defenda-se! Reaja! A Polícia Federal e a Anatel estão promovendo uma repressão violenta e muitas vezes ilegal contra as rádios comunitárias. Uma rádio comunitária só pode ser fechada ou lacrada com determinação judicial. Mas a PF e a Anatel, que agem sob a ordens da ABERT, não obedecem a determinação constitucional. De forma que, se agentes da Anatel ou da Polícia Federal quiserem fechar sua rádio comunitária, não permita:
Primeiro - Chame a comunidade para defender a emissora e ser testemunha desse abuso. Use o microfone e o telefone. Monte uma rede de informações na comunidade. A comunidade deve estar preparada para avisar a todos quando aparecerem agentes da Anatel ou da PF no lugar.
Segundo - Não deixe o agente entrar na sua sala ou residência.
Terceiro - Existe uma decisão do Supremo Tribunal Federal que diz que a Anatel não pode apreender ou lacrar equiipamentos. É ilegal. Fale para o agente que lhe visitar.
Quarto - Se insistirem na arbritariedade, vá à Delegacia de Polícia e denuncie esses agentes por abuso de autoridade, invasão de domicílio, danos morais, danos ao patrimônio, furto de equipamentos,... Depois você entra com um processo contra a Anatel. No momento, é a pessoa física do agente que deve ser denunciada. Denuncie ao promotor local.
Quinto - Documente tudo. Anote o nome dos agentes, fotografe, grave em fita cassete, em vídeo. Deixe o microfone ligado, transmitindo para toda cidade. Lembre-se, porém, que eles estão numa atividade ilegal. Então farão de tudo para não se identificar e, se preciso, usarão de violência para evitar que a ação seja documentada.
Sexto - A comunidade deve ter um advogado instruído na matéria para defender a emissora e deixar bem claro aos agentes que eles estão cometendo um abuso de autoridade. E que serão processados - eles, e não a Anatel - por abuso de autoridade, invasão de domicício, danos morais, furto,...
Sétimo - Para se prevenir da repressão, entre com mandado de segurança e habeas corpus preventivo. O mandado garante o patrimômio físico da rádio, evitando que lacrem ou apreendam equipamentos. O habeas corpus garante a integridade física; é um salvo-conduto para os dirigenets da emissora, impedindo que sejam presos pela PF. Caso tenha já havido a apreensão, entre com o mandado de segurança solicitando a devolução e a volta da rádio ao ar. Muitos juizes têm acatado tais pedidos. O Coletivo tem à disposição dos interessados - em meio digital - modelos dos dois intrumentos jurídicos. Basta solicitar.
Oitavo - Só permita a entrada da Polícia Federal na rádio se eles apresentarem um mandado judicial. Só um juiz tem poder para determinar o lacre da emissora, a apreensão de equipamentos ou a prisão de alguém.
Agora, lembre-se: o fato de um juiz ter dado a ordem não significa que ela seja justa. O juiz é um funcionário público e um ser humano, também erra e acerta, pode ser honesto ou desonesto como qualquer pessoa; pode estar do lado do povo ou contra ele. O juiz é pago pela sociedade para fazer justiça. O fato dele seguir a lei - e ainda mais uma lei injusta, como a 9.612/98 - não significa que ele está sendo justo; ele está apenas cumprindo a lei que interessa aos poderosos. Juiz não é Deus. Avalie isto.

SEUS DIREITOS

__| Liberdade de comunicação é a mais preciosa das liberdades. Por ela o homem manifesta e exterioriza sua inteligência - seu dom exclusivo -, pelo qual persegue a sua felicidade individual e, simultaneamente, desenvolve sua missão civilizadora e cultural na terra. De nada valeria a liberdade física, se o indivíduo não pudesse se comunicar com seus semelhantes. Em sua essência, à liberdade de comunicação incrpora-se o direito à informação, em sua dimensão dúplice, isto é, o direito de informar e de ser informado (...). O simples deleite da comunicação, mesmo sem propósito algum, justifica sua garantia perante o Estado, como direito fundamental do indivíduo.” (Paulo Fernando Silveira, juiz federal aposentado, in “Rádios comunitárias”).

Veja a seguir, neste texto do Dr. Paulo Fernando Silveira, porque é ilegal a ação da Anatel e da Polícia Federal:

__| "Atualmente, a legislação sobre telecomunicações é feita através desta lei 9.472 de 1967. Ela tem um dispositivo que é interessante: diz aqui no artigo 2º que o poder público tem o dever de garantir, a toda a população, as telecomunicações a tarifa e preço razoável e em condições adequadas, e que o usuário tem direito de acesso ao serviço das telecomunicações – isso é um direito. E no artigo 128, diz que a liberdade de informar dos órgãos através de emissoras é a regra, constituindo exceção as proibições, restrições, interferências do poder público. A regra é um direito fundamental. A exceção é a intervenção. A própria lei diz que nenhuma autorização será negada, salvo por motivo relevante. Então, alguém pode postular na Anatel, mesmo com base nessa lei inconstitucional que existe por aí, que ela tem o dever de conceder, ou fundamentar porque nega. Mas ela não concede, não nega, não explica o por que – e nem quer explicar, e nem quer que importunem muito, pra continuar dominando.
__| Essa lei (9.472/67), no art. 215, remete à lei 4.117/1962 (Código Brasileiro de Telecomunicações), no que se refere à radiodifusão. Ou seja, a radiodifusão continua regulada pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, que traça os detalhes do Serviço de Radiodifusão e como devem ser feitas as concessões. Só que em 1967, através do Decreto-Lei 236, que precedeu o AI-5, instituíram um crime, que é o art. 70 – que diz: constitui crime, punível com uma pena de detenção de um a dois anos, aumentada a metade se houver dano a terceiro, a instalação e utilização de telecomunicações sem observância do disposto nessa lei e nos regulamentos.
__| E o pior: no parágrafo único, precedendo ao processo penal, para efeitos referidos neste artigo, será liminarmente procedida a busca e apreensão da estação ou aparelho ilegal. A Polícia Federal está agindo em cima desse dispositivo. Agora, nós já vimos que fere o Devido Processo Legal, porque apreende – primeiro mata e depois é que vai perguntar o por que – e isso é proibido. A nossa Constituição assegura o Devido Processo Legal no inciso 54 do art. 5º, que cuida dos direitos e garantias fundamentais, os quais, reitero, não podem ser alterados nem por Emendas Constitucionais, porque o art. 60 impede qualquer Emenda que tenda – basta tender – a restringir esses direitos.
__| E aqui no art. 54 diz: “ninguém será privado da liberdade, ou de seus bens”. E aí vem as rádios comunitárias: a apreensão, o lacramento - porque quando lacra, está tirando da sua esfera de disponibilidade um patrimônio seu sem o devido processo legal, ou seja, sem o direito de defesa prévia. Essa lei viola esse dispositivo também. E ainda o item 55, que diz: “aos litigantes em processo judicial ou administrativo e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa com os mesmos recursos a ela inerentes”. Isso não são palavras vazias, não, são direitos fundamentais! Então essa lei de 67, da ditadura, esse dispositivo não vale, embora tenha tribunais que digam que esse artigo está prevalecendo. Mas se o artigo, ainda que criminalmente prevaleça, a apreensão prévia fere o devido processo legal.
Agora, lá em Minas Gerais, o nosso Tribunal, da 1ª Região, decidiu, reiterada e pacificamente – e isso já não é mais matéria de discussão –, que as rádios de pequena potência não cometem o crime do art. 70. Eu perguntei ao delegado da Polícia Federal da minha Região: “com que autoridade você vai fechar a rádio, se o nosso Tribunal já decidiu isso? Você está agindo abusivamente, porque está violando uma decisão do meu tribunal, e a Anatel também não pode fechar, porque viola uma decisão do Supremo”.
__| Quando veio essa lei 9.612/98, uma lei específica sobre as rádios comunitárias, o nosso Tribunal entendeu que essa lei é que é aplicável às rádios comunitárias, e não mais as outras – ou seja, se há uma lei específica, não se aplica uma lei genérica. Se vocês lerem essa lei (9.612/98), apesar dela ser toda inconstitucional, verão que não existe sanção criminal. As sanções estão no art. 21, parágrafo único, que diz: “as penalidades aplicáveis em decorrência das infrações cometidas são: advertência; multa; e, na reincidência, revogação da autorização".
__| Agora, é verdade que ela faz referência aqui à lei 4.117, mas o nosso Tribunal tem entendido, e eu vou ler duas decisões. O Dr. Plauto Ribeiro, que era o presidente do TRF da 1ª Região, deu essa decisão, e no fim ele diz o seguinte:

“(...) Na verdade não vislumbro, na hipótese, a plausibilidade do direito invocado. Neste particular, a matéria discutida no presente writ foi debatida na eg. Segunda Seção deste Tribunal, no dia 3 de junho de 1998, em que, por maioria, aquele Colegiado decidiu denegar o Mandado de Segurança nº 1998.01.00.013272-9, impetrado pela União Federal, também com o objetivo de suspender os efeitos da sentença proferida em sede de habeas corpus" (...).


E agora vem o mais importante:

“Desta forma, não se pode negar que seria uma atitude precipitada. desta Presidência, conceder o pedido de liminar formulado quando, no caso, existe decisão do Tribunal no sentido contrário à tese defendida no presente writ, entendendo que a instalação e utilização rudimentar dos Serviços de Telecomunicações não configuram crime, mesmo à luz da Lei nº 4.117/62, em face do pouco potencial ofensivo ao bem jurídico tutelado, eis que a figura penal do art. 70, do Código Brasileiro de Telecomunicações, não abrange o Serviço de Radiodifusão Comunitária, de baixa potência e cobertura restrita, regido exclusivamente pela lei 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, em caráter unicamente administrativo.”

E tem uma outra decisão, da Segunda Seção, que é o conjunto de turmas, mais ou menos neste sentido. Diz aqui:

“A figura penal do art. 70 do código Brasileiro de Telecomunicações não abarca o Serviço de Radiodifusão Comunitária de baixa potência e cobertura restrita, regido exclusivamente pela lei 9612 de 98, em caráter unicamente administrativo. Tem entendido a jurisprudência, por outro turno, que a instalação e utilização rudimentar do Serviço de Telecomunicações não configura crime, mesmo à luz da Lei 4.117/62, em face do pouco potencial ofensivo ao bem jurídico tutelado, o Sistema Nacional de Telecomunicações”.

__| Nós temos duas decisões do TRF da 1ª Região, documentadas, publicadas. Aí eu pergunto: com que autoridade, pelo menos lá na 1ª Região, a Polícia Federal ou a Anatel estão lacrando rádios se, administrativamente, a Anatel não pode fazer, porque o Supremo já disse que ela não pode e também suspendeu o poder de polícia dela. Se ela faz, está abusando da autoridade, e todo abuso de autoridade é crime.
__| A Polícia Federal está enfrentando essa decisão do Judiciário, quando é o próprio Judiciário que decide o que é lícito e o que é ilícito! Ou seja, há uma subversão da ordem: a autoridade policial é que quer ser agora o intérprete da Constituição e das leis. Ela diz quando é crime e quando que não é, quando o Judiciário já se manifestou! Há um desrespeito ostensivo e evidente!
__| Eu tenho recomendado, em todos os lugares onde vou, que vocês comecem ações penais contra os agentes da Anatel e agentes da Polícia Federal, por abuso de autoridade. E se ele invadir a casa de vocês, onde algumas rádios comunitárias estão instaladas, eles cometem um outro crime: violação de domicílio.

__| Vocês (que estão sendo agredidos pela Anatel e PF) têm que contra-atacar também juridicamente, porque o Ministério Público, que é sensível aos interesses do povo, não vai compactuar com essa agressão ao povo. Eu confio no Ministério Público. Esta é uma instituição muito séria, é uma instituição que realmente tem lutado pra defender os interesses do povo. Talvez ainda não tenha entendido bem a questão das rádios comunitárias, mas a partir do momento que a questão for colocada, o Ministério Público, eu tenho certeza, estará com vocês. E o Judiciário também, porque há mais ignorância nisso do que pode imaginar a nossa vã filosofia, já dizia Shakespeare."

 


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